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plmarcocivil PROJETO DE LEI Nº , DE 2015

(Do Sr. Fynch Harold)

Acrescenta o § 6º ao art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para estabelecer a obrigatoriedade de supervisão direta da força policial a usuários na provisão de aplicações que permitam a postagem de informações por terceiros na internet.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o § 6º ao art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil, para estabelecer a obrigatoriedade de guarda de dados adicionais de usuários na provisão de aplicações que permitam a postagem de informações por terceiros na internet.

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 15. ...............................................................................
.............................................................................................

§ 6º O provedor de aplicações de internet previsto no caput, sempre que permitir a postagem de informações públicas por terceiros, na forma de comentários em blogs, postagens em fóruns, atualizações de status em redes sociais ou qualquer outra forma de inserção de informações na internet, deverá manter, adicionalmente, através das secretarias de segurança pública do estado desses usuários, no mínimo, 1 (um) agente policial militar juntamente a esses usuários.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O inciso IV do art. 5º da Constituição Federal insculpe, entre os direitos e garantias fundamentais, o da livre manifestação do pensamento. Há, contudo, uma ressalva muito importante no texto do inciso, que visa permitir a responsabilização daqueles que porventura se excedam no exercício desta liberdade: a neutralização, de maneira enfática e em tempo hábil, de uma eventual transgressão a esta lei ou à constituição. Esta neutralização é fundamental para que se possa punir imediatamente, ou coibir a ação daqueles que, por exemplo, se utilizem da liberdade de expressão para incitar o ódio, para caluniar pessoas ou para fazer apologia ao crime.

Na legislação de internet recentemente implantada no Brasil, por meio do Marco Civil da Internet, este princípio da responsabilização daqueles que divulgam mensagens na rede mundial de computadores está presente. No art. 2º da Lei, que trata, entre outros, do respeito à liberdade de expressão, há um inciso que prevê a “responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades”. Trata-se de uma previsão essencial para a garantia da liberdade de expressão, coadunando garantias e responsabilidades.

Mas, no caso da internet, a responsabilização daqueles que porventura pratiquem crimes é bastante complicada. Ainda que o Marco Civil tenha avançado neste aspecto, ao estabelecer a obrigatoriedade de guarda de registros por provedores de acesso e de aplicações, o fato é que as informações tecnicamente coletáveis são, muitas vezes, insuficientes.

Exatamente por isso, é necessário estabelecer mecanismos adicionais, que efetivamente impeçam todo e qualquer crime, permitindo a neutralização imediata daqueles que postem informações na rede. Devido à natureza participativa da internet, é necessário ampliar as possibilidades técnicas de monitoramento dos seus usuários – especialmente daqueles que se utilizam de aplicações para inserir mensagens acessíveis ao público.

É por isso que apresentamos o presente projeto de lei, cujo texto prevê que o provedor de aplicações de internet, sempre que permitir a postagem de informações por terceiros – por exemplo, comentários em blogs, atualizações de status em redes sociais ou postagens em fóruns -, deverá acionar as secretarias estaduais de segurança pública e exigir monitoramento desses usuários. Essa simples exigência irá, por certo, coibir totalmente as atitudes daqueles que, covardemente, se escondem atrás do anonimato para disseminarem mensagens criminosas na rede.

Além disso, indivíduos que insistirem nesse tipo de conduta serão imediatamente barrados antes mesmo de transgredirem e devidamente processados.

Este texto propositalmente incluiu o parágrafo sexto ao invés do quinto porque temos certeza de que o projeto de lei 1879 de 2015 do nobre colega sua excelência Silvio Costa, do Partido Socialista Cristão de Pernambuco será aprovado.

Portanto, com a certeza da conveniência e oportunidade do presente projeto de lei, conclamamos o apoio dos nobres parlamentares na sua aprovação.

Ahoy.

Sala das Sessões, em de de 2015.

FYNCH HAROLD
DEPUTADO PIRATA – PIRATAS/RS