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CISL-IN04 Subseção II
Do Estudo Técnico Preliminar da Contratação
Art. 12. O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, compreendendo as seguintes tarefas:
    I - definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e/ou dos  requisitos necessários e suficientes à escolha da Solução de Tecnologia da Informação, a partir da  avaliação do DOD e do levantamento de:
-- Original --
        a) demandas dos potenciais gestores e usuários da Solução de Tecnologia da Informação;
---
        a) demandas e requisitos dos potenciais gestores e usuários da Solução de Tecnologia da Informação;
--
        b) soluções disponíveis no mercado; e
        c) análise de projetos similares realizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
        
--> 
        $1 A lista de requisitos gerados por esta fase deverá conter o nível de criticidade (desejável, importante, indispensável) e o percentual de usuários que necessitam daquele requisito.
--> consulta aberta
        $2  Devera ser publicada a demanda no Portal do Software Público Brasileiro (SPB),  em comunidade específica (XYZ), devendo aguardar o prazo mínimo de 10 dias úteis para as respostas da comunidade.
-->
        $3 Deverá ser anexado ao Estudo Técnico Preliminar as soluções (livres e proprietárias) que forem testadas, constando os requisitos que foram testados e o resultado do teste (atende, não atende, indefinido), além da íntegra do registro da(s) consulta(s) ao SPB para compor a documentação do processo.

        $3 Toda a documentação resultante deverá ser publicada na internet em local público.

** Procurar quais pontos da IN que podem ser flexibilizados quando a solução for livre

    II - avaliação das diferentes soluções que atendam aos requisitos, considerando:
        a) a disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade da Administração Pública;
        b) as soluções existentes (http://www.softwarepublico.gov.br) no Portal do Software Público Brasileiro
        c) a capacidade e alternativas do mercado, inclusive a existência de software livre ou software público;
        d) a observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas pelos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING e Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-MAG, conforme as Portarias Normativas SLTI no 5, de 14 de julho de 2005 e no 3, de 7 de maio de 2007;
        e) a aderência às regulamentações da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme a Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, quando houver necessidade de utilização de certificação digital;
        f) a observância às orientações, premissas e especificações técnicas e funcionais definidas pelo Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil, quando o objetivo da solução abranger a gestão de documentos arquivísticos digitais e não digitais, conforme Resolução do CONARQ no 32, de 17 de maio de 2010; eg) o orçamento estimado.

Original
Art. 37. Os softwares resultantes de serviços de desenvolvimento deverão ser catalogados pela contratante e, sempre que aplicável, disponibilizados no Portal do Software Público Brasileiro de acordo com o regulamento do Órgão Central do SISP.
Nova redação
Art. 37. Os softwares resultantes de serviços de desenvolvimento deverão ser catalogados pela contratante e disponibilizados no Portal do Software Público Brasileiro de acordo com o regulamento do Órgão Central do SISP.
a) Os casos excepcionais em que não se aplique a disponibilização no PSPB deverão ser justificados e a documentação da justificativa deverá estar publica na internet.


Mais dificil...
B.2) Soluções adquiridas através de "appliances" deverão aceitar a construção destes através de composições de software livre e/ou hardware livre, com o dobro de prazo para implementação.

* Não existe legislação Brasileira definindo o que é SL / HL.