This is a read only archive of pad.okfn.org. See the shutdown announcement for details.

CEP-recurso-CGU2015-05 recurso à CGU fixado em http://pt.stackoverflow.com/a/64643/4186
EDITE AQUI AS SUAS SUGESTÕES QUE VAMOS CONFERINDO AO LONGO DO DIA
------------------------------------------
Indicar AQUI (trocando o "??") aviso de que foi alterado para fazermos comparações digitais.
* original alterado em ??

ENCERRADO
------------------------------------------

RASCUNHO v0.5 de 2015-05-20.

Texto colaborativo para recurso à CGU

À Controladoria Geral da União,
A não-divulgação da Lista de CEPs é inconstitucional, pois solucionar o problema requer a publicidade (ver 1.xx abaixo) da Lista de CEPs completa em formato digital aberto e acessível ao cidadão. Não requer a distribuição gratuíta de um "produto" (o DNE, que consiste de uma "embalagem" da Lista de CEPs).
A não-divulgação da Lista de CEPs é inconstitucional. Solucionar o problema não requer a distribuição gratuíta de um "produto" (o DNE, que no nosso entendimento, consiste de uma "embalagem" da informação pública Lista de CEPs), mas a publicidade da Lista de CEPs completa em formato digital aberto e acessível ao cidadão. Diversos outros pontos, listados abaixo, reforçam essa posição, assim como contestam os argumentos menores da defesa.

1. Interpretações auxiliares:
1.1. Lista de CEPs do município. É uma lista completa, de todos os códigos de CEP com incidência sobre o município, e a cada CEP a indicação detalhada dos logradouros ou trechos de logradouro (faces de quadra) que compõe cada CEP. Essa lista (também designada "informações compiladas") deve ser oferecida em formato digital (ex. arquivos CSV), tal qual fixado em http://dados.gov.br/dados-abertos/
1.2. O CEP é um bem público, seu "dono" é o município. Os nomes das coisas públicas de uma cidade (lugar público, eventos, etc.) são igualmente públicos. Quem tem o poder de dar nomes aos logradouros das cidades no Brasil, é o governo municipal, tradicionalmente as Câmaras Municipais. O código de CEP é um "nome oficial", um elemento agregador de nomes de logradouros do município; por extensão, o "dono" do CEP é o poder municipal.
1.3. A Lista de CEPs é um bem de utilidade pública, que faz parte da infra-estrutura informacional da cidade. O seu caráter "de utilidade pública" é reconhecido e incontestável, de modo que, tal como um terreno ou um equipamento social, a alegação de propriedade privada pode ser contestada legitimamente e em favor dos direitos e da vontade dos munícipes, pois segundo os Artsº 3, Inciso II, 5º e 6º, Inciso I da Lei Federal 12.527/2011, empresas públicas como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) precisa divulgar informações de interesse público, garantindo o direito de acesso a informação de forma transparente e clara, propiciando amplo acesso às mesmas.  Cumpre ressaltar ainda que, o Art. 8º da Lei de Acesso a Informação dispõe objetivamente sobre os deveres de órgãos e entidades públicas quando a disponibilização de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou custodiadas, que é o caso da Lista de CEPs.
1.4. Considerando o Art. 4º do Decreto Federal 7.724/2013, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação, a busca e o fornecimento de informações são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços. Neste interim, pode-se demonstrar que não existe custo justificável nesse tipo de operação, que já não tenha sido amplamente ressarcido pelos anos de exploração comercial da "embalagem" da  Lista de CEPs que já foram concedidos à pela empresa.  Complementarmente, a suposta tecnologia para acrescentar novos CEPs à Lista de CEPs do município, é simples e de amplo domínio do público nos dias de hoje, tornando obsoletas quaisquer justificativas em torno do seu custo de manutenção. Se a CGU requisitar podemos oferecer um amplo estudo demonstrativo, inclusive da ineficácia do atual operador e autoridade do sistema de atribuição de CEPs.
1.4.1. Pode-se demonstrar que não existe custo justificável nesse tipo de operação, que já não tenha sido amplamente ressarcido pelos anos de exploração comercial que já foram concedidos à empresa. O interesse difuso hoje é organizado e produz tecnologias sofisticadas a exemplo da www.geonames.org ou www.openstreetmap.org, tendo além disso apoio de prefeituras, de empresas de saneamento e energia, ainda hoje prejudicadas pela demora da atribuição do CEP (acarretando perdas em contas de IPTU, água e luz).
1.5. As Leis do Brasil são um bem público, aberto e acessível, e todo conteúdo citado por uma Lei deve ser igualmente aberto e acessível. Trata-se do que vulgarmente se denomina "contaminação do acesso à Lei": figuras, mapas, tabelas, listas, qualquer objeto citado pelo texto de uma Lei deve ser igualmente acessível. Normas técnicas que direta (por citação) ou indiretamente regulamentam as exigências da Lei, são também entendidas como "objetos citados".
1.5.1. Um exemplo típico de solução para esse passívo, é o termo de ajuste do conduta da ABNT http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/normas-da-abnt/termo-de-ajustamento-de-conduta
1.6. A alegada "informação de forma individualizada", ou seja, programas de computador disponibilizados em rede que efetuam a chamada "resolução de um CEP indivídual":
1.6.1. não é caracterizada como Dado Aberto. É uma leitura do dado efetuada por terceiros, e com um universo de uso muito restrito. A utilidade pública pressupõe que a lista dos CEPspossa ser utilizada pelos mais variados sistemas, de mapas a sistemas de logistica, públicos e privados, passando por aplicações do próprio governo como o SUS — ver padrão DataSUS e sistema em uso offline, assim como prejuízos já causados ao erário e saúde públicos pelo seu não-preenchimento nos formulários.
1.6.2. não encontra-se disponível em mais de um endereço, e o único endereço não oferece garantia de persistência nem de confiabilidade. É sabido que tecnicamente a única forma de dar essa garantia é replicando-se o software em outros endereços (outros servidores) e outras redes (abertas e fechadas).
1.6.3. a título de exemplo, o Brasil e os brasileiros investem, direta e indiretamente, milhões de reais todos os anos nos assim-chamados sistemas CRM (Customer Relationship Management) e ERP (Enterprise Resource Planning): todos possuem módulos que requerem acesso de alta performance e confiabilidade, inclusive offiline (fora da Internet), à Lista de CEPs.

2. O CEP é exigido pelo governo no nosso dia-a-dia, e uma exigência fixada em Leis e em normas técnicas (que regulamentam Leis): são amplos e indiscutíveis os exemplos de caso onde o CEP é exigido, desde simples formulários (anexos a normas), a contratos, onde há exigência de preenchimento do CEP. Isso caracteriza a "contaminação" expressa no item 1.5 acima.

3. Inconstitucionalidade. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CF) em seu artigo 37 expressa a obrigatoriedade da publicação; em seu artigo 5º, inciso XIV, o direito de acesso; em seu artigo 216, § 2º, a obrigatoriedade da franquia ao acesso. Portanto, pelo item 2 acima, e pela CF, o ciadão não deve pagar pela Lista de CEPs (definida no item 1).

4. A seguir são ressubmetidos os argumentos não-respondidos, e acrescentadas breves respostas aos supostos argumentos de defesa da empresa.
4.1. Bens públicos e informações públicas não são passíveis de exclusão por direitos autorais ou patente, deve-se ou anular a patente ou entender que o valor do produto está na forma muito particular e específica como a Lista de CEPs foi "embalada".
4.1.1. Pode-se demonstrar "por absurdo" (reductio ad absurdum) que, se outras empresas registrassem direito sobre outras "formas de embalar a Lista de CEPs", estariam efetuando uma prática inconstitucional por tentar cercear o direito de acesso à informação. Podemos listar pelo menos 5 empresas "concorrentes do da ECT" que já vem buscando seu nicho de mercado em função das inconsistências jurídicas do "direito ao CEP".
4.1.2. Parece-nos claro que o conteúdo de banco de dados não é objeto patenteável e, caso tal ocorra, poderá vir ser objeto de declaração de nulidade, por força do art. 46 da Lei 9.279/1996.
4.2. Como já citado no item 1.6.3, muitos sistemas necessitam acesso à base de dados do CEP, porém hoje a empresa (ECT) impõe barreiras técnicas e financeiras ao acesso a estes dados. A falta de acesso livre à Lista de CEPs causa a disseminação de cópias desatualizadas, o que prejudica não apenas os usuários mas a própria ECT, uma vez que ela é obrigada a entregar correspondência mesmo com o CEP informado incorretamente. Portanto é do interesse do público e da própria ECT que a Lista de CEPs seja totalmente acessível.
4.3. A Lei nº 6.538 de 1978, de onde se alega a sustentabilidade do monopólio da ECT, é anterior à Constituição de 1988, e não foi corrigida.
4.3.1. À mesma época, em cumprimento ao disposto pelo caput do art. 15 da Lei Postal, a lista com o registro agregado dos Códigos de Endereçamento Postal era disponibilizada em toda agência da ECT, estando, portanto, ao alcance do cidadão o acesso à informação compilada (lista completa). A compra da lista era facultada no mesmo local, e não se pagavam por patentes ou direitos autorais, apenas pelo custo de impressão e distribuição.
4.3.2. A Lei não veda a distribuição gratuita da lista, conforme §3º do art. 15, e que a busca e apreensão a que faz menção o §2º relaciona-se diretamente a eventuais receitas advindas de publicidade inserta em tais listas. Claro está que a renda de exploração da Lista não advém da informação nela contida, necessariamente, mas de seu uso para venda de ?? espaço publicitário. Inexiste, portanto, disposição legal que dê ao CEP, individualizadamente considerado ou agregado em lista, caráter intrínseco de informação estratégica.
4.3.3. Recordemos, nesse ponto, que é competência da União a manutenção do serviço postal, e não necessariamente a exploração, em monopólio, do mesmo. Em outras palavras, situa-se o desenvolvimento e atribuição de indexação a logradouros verdadeiro serviço público uti universi, que, apesar de servir ao bom desempenho da atividade econômica, com ela não se confunde. Se, portanto, a informação individualizada não pode ser considerada sigilosa ou privada, tampouco o poderá, pelos motivos expostos, a informação agregada numa Lista de CEPs completa, ou numa base de dados disposta como produto.