This is a read only archive of pad.okfn.org. See the
shutdown announcement
for details.
thack-novoPLinternetSP
============================================================================================================================================================
DISCLAIMER
Pessoal, logo abaixo desse box há o texto original que foi modificado pelos participantes.
Após uma boa série de modificações, optamos por consolidar o texto lá para baixo do documento.
Então, qualquer alteração feita no original-modificado a partir de agora precisará ser incorporada na versão "passada a limpo" lá no fim.
Avisem no chat que modificaram algo!
===========================================================================================================================================================
teste tiago hub sp
PUBLICADO DOC 13/04/2011, PÁG 88
PROJETO DE LEI 01-00156/2011 do Vereador Aurélio Nomura (PV)
“Fica criado o “PROGRAMA INTERNET PARA TODOS”, no município de São Paulo, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o “PROGRAMA INTERNET PARA TODOS”, observados os critérios e condições estabelecidos na presente Lei.
I - A gestão da internet pública do município de São Paulo se dará de forma participativa por meio de conselho específico a ser criado por lei, com composição multissetorial, seguindo o modelo de composição e eleição do Conselho Gestor da Internet no Brasil (CGI);
II - Fica o Executivo Municipal responsável pela gestão da internet pública do Município de São Paulo até que se regulamente o referido conselho do inciso I, do §1º, com prazo de 180 dias, para criação do conselho, a contar da publicação desta lei;
§ 1º O Programa ora criado trata da cessão, pelo Poder Público Municipal, de sinal gratuito de lnternet a toda a população no limite máximo de 128 kbps (cento e vinte e oito kilobits por segundo), por domicílio, independente da finalidade adotada pelo usuário, comercial, industrial, residencial ou mista.
§ 2º A cessão gratuita de sinal de lnternet não poderá exceder a uma conexão por imóvel, assim considerando nos termos do cadastro municipal utilizado para lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, salvo se o imóvel, ainda que possua cadastro único e não esteja desmembrado, tenha divisão de áreas que admitam a locação a pessoas distintas e seja comprovada a referida divisão mediante cópia autêntica dos contratos de locação ou dos comprovantes individuais de consumo de água, energia elétrica ou telefone.
§ 3º O acesso à Internet será amplo, com restrição feita aos sítios de pornografia de qualquer gênero.
§ 3º Os indicadores de qualidade valores mínimosdo link da conexão oferecida pelo Poder Público serão definidos por decreto do poder executivo e deverão seguir padrões internacionais de referência.
§ 4º A título de manutenção do sistema operacional, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem aviso-prévio, o fornecimento do sinal de lnternet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços.
§ 5º A Prefeitura não está obrigada a fornecer o sinal de internet em região do Município que esteja impossibilitada de recebê-lo por questões de ordem técnica ou estrutural, ficando condicionada a obrigatoriedade de apresentação de um cronograma estabelecido publicamente para universalização do serviços para todos os cidadãos do município. podendo a implantação do sistema e a cessão de sinal de internet se dar de forma gradual.
§ 6º Fica garantido o principio da neutralidade da rede, em total conformidade com a preservação dos direitos humanos da liberdade de expressão e da privacidade;
(Copiado do Marco Civil)
Art. 3º A disciplina do uso da Internet tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e
VII – preservação da natureza participativa da rede.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do uso da Internet tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
- I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- II - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
- III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo impedimento judicial ou não disponibilização de equipamento interno à residência pelo próprio usuário;
- IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
- V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de conexão;
- VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
- VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;
Art. 2º Fará jus à recepção do sinal de lnternet o cidadão que, cumulativamente:
I - requerer, em documento próprio, ao órgão responsável ao chefe do Poder Executivo, informando endereço de recepção do sinal e dados pessoais.
II - não possuir qualquer débito junto ao Município, em nome do proprietário do imóvel receptor do sinal, perante a fazenda Pública do Município.
III - se o usuário for Comerciante, Empresário, Autônomo ou Profissional Liberal, este também deverá estar quite com todos os Tributos e Taxas de sua respectiva atividade profissional com a Prefeitura Municipal. (pq?)
IV - o usuário deverá obter, junto à prefeitura, laudo de vistoria atestando boa conservação de quintais e terrenos de vossa responsabilidade.
II - providenciar as suas expensas, antena, decodificador, e demais equipamentos necessários para a recepção do sinal.
VI - exibir cópia autenticada de Contrato de Locação que mantenha com o proprietário do imóvel locado para averiguação da existência ou não de cláusula pertinente ao pagamento de Imposto Urbano (IPTU).
§ 1º O Poder Público não se responsabilizará por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal de lnternet fornecido. (esta repetido lá no art 3o)
§ 2º O débito a que faz alusão o Inciso III do artigo 2º refere-se tanto ao imóvel receptor do sinal quanto aos demais porventura existentes em nome do mesmo proprietário.
Art. 3º O cidadão beneficiário do sinal de Internet, conferido nos termos da presente Lei, deverá firmar junto à Prefeitura do Município, termo de responsabilidade atestando ciência e concordância em não acessar sítios restritos nos termos do parágrafo 3º do art. 1º, sob pena de interrupção imediata do sinal.
§ 1º O sinal interrompido nos termos do caput do art. 3º somente poderá ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias e a assinatura de novo termo de responsabilidade.
§ 2º No caso de reincidência, o usuário será excluído sumariamente do quadro de usuários da lnternet Pública.
§ 3º A título de aferição do conteúdo dos sítios visitados pelos usuários, o poder executivo providenciará, periodicamente, relatórios de acesso comprobatórios.
§ 4º Na hipótese do usuário, ou do proprietário do imóvel titular da recepção do sinal, incorrer em débitos para com a fazenda Pública Municipal, após iniciado o serviço, terá o acesso ao sinal bloqueado até regularização ou quitação da divida.
§ 5º O sinal e o acesso da pessoa beneficiária poderão ser interrompidos se constatado seu uso irregular ou prejudicial ao serviço prestado ou infringidas as obrigações dos usuários previstas nesta lei.
§ 6º
Art Nº O Município não garante a disponibilidade e continuidade do funcionamento dos serviços ou do conteúdo disponibilizado na lnternet e não se responsabilizará:
a) Por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso do sinal de internet fornecido;
b) Por perda de mensagens e/ou seu conteúdo e de “download” que esteja sendo capturado;
c) Por prejuízos e danos de qualquer natureza que possam decorrer da interrupção ou suspensão do funcionamento dos serviços, de conteúdo da internet, ou ainda da utilização pelo usuário de qualquer programa ou conteúdo disponível na internet.
d) Pela exatidão, confiabilidade, utilidade, permanência, qualidade, clareza, propriedade ou validade de qualquer conteúdo disponível na lnternet.
Art. 4º Obriga-se o Município a:
I -Respeitar a privacidade das pessoas beneficiárias do sinal de internet, não divulgando as informações relativas à utilização do acesso, salvo se decorrente de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei;
II - Resguardar a privacidade das pessoas beneficiárias do sinal de internet, não transmitindo a terceiros seus dados pessoais, salvo se decorrente de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei;
III - Promover e garantir acesso às redes publicas municipais, de forma sustentável, para iniciativas de desenvolvimento social através das TICs, estimulando projetos de cultura digital, webcidadania, redes livres comunitárias, dados abertos, ensino a distância e outros afins;
Art. 5º Os usuários beneficiários do sinal de internet cedido pelo Município se obrigam a:
I - Fornecer informações verdadeiras e a manter seus dados cadastrais devidamente atualizados e completos, comunicando a prefeitura sempre que houver qualquer alteração;
II - Não permitir o compartilhamento de senha e/ou acesso a terceiros, responsabilizando-se integralmente pelas ações e omissões praticadas por tais terceiros por meio da internet, devendo responder inclusive pelas conseqüências que estas ações ou omissões de terceiros ou sua própria vierem a gerar na esfera civil e criminal e administrativa;
III - Arcar inteira e exclusivamente pelos equipamentos e pelos com custos relativos a equipamentos que precisem ser instalados dentro da residência e que sejam, se houver, relacionados à instalação, conexão e utilização do meio físico de comunicação e/ou de telecomunicação necessários à prestação do serviço;
IV - Observar o “Termo de Uso do Serviço” previsto no Termo de Adesão que será definido na regulamentação.
a) O Usuário se obriga a utilizar todo o conteúdo do site do lnternet Gratuita de forma lícita, sendo vedada à reprodução, distribuição, transformação, comercialização ou modificação do conteúdo, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura; [que diabos é 'conteudo do site do internet gratuita? é o portal da prefeitura?]
b) É vedado ao Usuário manipular, alterar, deturpar ou suprimir os dados identificadores dos direitos autorais da Prefeitura;
c) É vedado ao Usuário transmitir ou divulgar ameaças, pornografia infantil, material racista ou qualquer outro que viole a legislação em vigor no país;
d) É vedado ao Usuário enviar pluralidade de mensagens para um mesmo endereço eletrônico, conhecido como “spam” (bombardeio de mensagens eletrônicas) com conteúdo de qualquer natureza;
e) É vedado ao Usuário disponibilizar ou transmitir mensagens que transmitam vírus ou outro código, arquivo ou objeto que possam causar danos de qualquer natureza ao serviço utilizado e/ou às pessoas que dele se utilizam;
f) É vedado ao Usuário forjar endereços de máquinas, de rede ou de correio eletrônico, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar identidade ou autoria;
g) É vedado ao Usuário destruir ou corromper dados e informações de outros usuários;
h) É vedada a violação da privacidade de outros usuários;
i) É vedado ao Usuário distribuir, via correio eletrônico, grupos de discussão, fóruns e formas similares de comunicação mensagens não solicitadas do tipo “corrente” e mensagens em massa, comerciais ou não;
j) É vedado ao Usuário transmitir tipos ou quantidades de dados que causem falhas em serviços ou equipamentos na rede do lnternet Gratuita ou de qualquer outro provedor;
l) É vedado ao Usuário enviar ou divulgar mensagens de conteúdos falsos ou exagerados que possam induzir a erros o seu receptor;
m) É vedado ao Usuário enviar ou divulgar mensagens que infrinjam normas sobre o segredo das comunicações.
n) É vedado ao Usuário utilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3. [wtf!!! rs]
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar contratos, parceria e demais termos aditivos para execução da presente Lei.
Art.8º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”
================================================================================================================================================
=============================================================== PASSANDO A LIMPO ===============================================================
================================================================================================================================================
“Fica criado o “PROGRAMA INTERNET PARA TODOS”, no município de São Paulo, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o “PROGRAMA INTERNET PARA TODOS”, observados os critérios e condições estabelecidos na presente Lei.
- § 1º A gestão da internet pública do município de São Paulo se dará de forma participativa por meio de conselho específico a ser criado por lei, com composição multissetorial, seguindo o modelo de composição e eleição do Conselho Gestor da Internet no Brasil (CGI);
- § 2º Fica o Executivo Municipal responsável pela gestão da internet pública do Município de São Paulo até que se regulamente o referido conselho do §1º, com prazo de 180 dias, para criação do conselho, a contar da publicação desta lei;
- § 3º O Programa ora criado trata da cessão de sinal gratuito de lnternet a toda a população, por domicílio, independente da finalidade adotada pelo usuário;
- § 4º A cessão gratuita de sinal de lnternet não poderá exceder a uma conexão por imóvel, assim considerando nos termos do cadastro municipal utilizado para lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, salvo se o imóvel, ainda que possua cadastro único e não esteja desmembrado, tenha divisão de áreas que admitam a locação a pessoas distintas e seja comprovada a referida divisão mediante cópia autêntica dos contratos de locação ou dos comprovantes individuais de consumo de água, energia elétrica ou telefone;
- § 5º Os indicadores de qualidade do link da conexão oferecida pelo Poder Público serão definidos por decreto do poder executivo e deverão seguir padrões internacionais de referência;
- § 6º A Prefeitura não está obrigada a fornecer o sinal de internet em região do Município que esteja impossibilitada de recebê-lo por questões de ordem técnica ou estrutural, ficando condicionada a obrigatoriedade de apresentação de um cronograma estabelecido publicamente para universalização do serviço para todos os cidadãos do município; e
- § 7º Fica garantido o principio da neutralidade da rede, em total conformidade com a preservação dos direitos humanos da liberdade de expressão e da privacidade;
Art. 2º A disciplina do uso da Internet tem os seguintes princípios:
- I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
- II – proteção da privacidade;
- III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
- IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
- V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
- VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e
- VII – preservação da natureza participativa da rede.
- Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 3º A disciplina do uso da Internet tem os seguintes objetivos:
- I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
- II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
- III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
- IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 4º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
- I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- II - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
- III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo impedimento judicial ou não disponibilização de equipamento interno à residência pelo próprio usuário;
- IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
- V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de conexão;
- VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
- VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;
Art. 5º Fará jus à recepção do sinal de lnternet o cidadão que, cumulativamente:
- I - requerer, em documento próprio, ao órgão responsável
, informando endereço de recepção do sinal e dados pessoais; e - II - providenciar as suas expensas, antena, decodificador, e demais equipamentos necessários para a recepção do sinal.
Art 6º O Município não garante a disponibilidade e continuidade do funcionamento dos serviços ou do conteúdo disponibilizado na lnternet e não se responsabilizará:
- I - Por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso do sinal de internet fornecido;
- II - Por perda de mensagens e/ou seu conteúdo e de “download” que esteja sendo capturado;
- III - Por prejuízos e danos de qualquer natureza que possam decorrer da interrupção ou suspensão do funcionamento dos serviços, de conteúdo da internet, ou ainda da utilização pelo usuário de qualquer programa ou conteúdo disponível na internet; e
- IV - Pela exatidão, confiabilidade, utilidade, permanência, qualidade, clareza, propriedade ou validade de qualquer conteúdo disponível na lnternet.
Art. 7º Obriga-se o Município a:
- I - Publicizar sempre o cronograma para universalização do serviço;
- II - Responsabilizar-se pela eleição do Conselho Gestor, garantindo ampla divulgação e participação da sociedade;
- III - Respeitar a privacidade das pessoas beneficiárias do sinal de internet, não divulgando as informações relativas à utilização do acesso, salvo se decorrente de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei;
- IV - Resguardar a privacidade das pessoas beneficiárias do sinal de internet, não transmitindo a terceiros seus dados pessoais, salvo se decorrente de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei; e
- V - Promover e garantir acesso às redes publicas municipais, de forma sustentável, para iniciativas de desenvolvimento social através das TICs, estimulando projetos de cultura digital, webcidadania, redes livres comunitárias, dados abertos, ensino a distância e outros afins;
- VI - Manter as contas relativas ao projeto abertas e auditáveis pela população. Da mesma forma, os processos de licitação para compra de produtos e serviços para viabilização do projeto devem ser publicos e transparentes.
Art. 8º Os usuários beneficiários do sinal de internet cedido pelo Município se obrigam a:
- I - Fornecer informações verdadeiras e a manter seus dados cadastrais devidamente atualizados e completos, comunicando a prefeitura sempre que houver qualquer alteração;
- II - Arcar inteira e exclusivamente com custos relativos a equipamentos que precisem ser instalados dentro da residência e que sejam necessários à prestação do serviço; e
- III - Observar o “Termo de Uso do Serviço” previsto no Termo de Adesão que será definido na regulamentação.
Art. 9º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal poderá firmar contratos, parceria e demais termos aditivos para execução da presente Lei.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”