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plinternetsp PUBLICADO DOC 13/04/2011, PÁG 88
PROJETO DE LEI 01-00156/2011 do Vereador Aurélio Nomura (PV)

“Fica criado o “PROGRAMA INTERNET PARA TODOS”, no município de São Paulo, e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado o “PROGRAMA INTERNET PARA TODOS”, observados os critérios e condições estabelecidos na presente Lei.

§ 1º O Programa ora criado trata da cessão, pelo Poder Público Municipal, de sinal gratuito de lnternet a toda a população no limite máximo de 128 kbps (cento e vinte e oito kilobits por segundo), por domicílio, independente da finalidade adotada pelo usuário, comercial, industrial, residencial ou mista. -> 128kbps para os dias de hoje é algo inócuo, nem o Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) do governo federal é tão ruim. Para os padrões de hoje de uso esse é um limite que não gera inclusão. A recomendação internacional é de 2Mb. Dúvida: muda MUITO o investimento pra melhorar a velocidade? Imaginando que vai se criar uma nova infraestrutura eu acho que não, e que não faz sentido pensar em criar algo já defasado.Poizé, não faz jus à economia da administração... ou ao "progresso" da bandeira rs

§ 2º A cessão gratuita de sinal de lnternet não poderá exceder a uma por imóvel, assim considerando nos termos do cadastro municipal utilizado para lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, salvo se o imóvel, ainda que possua cadastro único e não esteja desmembrado, tenha divisão de áreas que admitam a locação a pessoas distintas e seja comprovada a referida divisão mediante cópia autêntica dos contratos de locação ou dos comprovantes individuais de consumo de água, energia elétrica ou telefone.

§ 3º O acesso à Internet será amplo, com restrição feita aos sítios de pornografia de qualquer gênero. -> Isso não faz o menor sentido, não tem como fazer esse tipo de restrição sem que haja invasão de privacidade e quebra do princípio de neutralidade da rede. Num projeto que se pretende amplo e de inclusão a quebra da neutralidade é inaceitável. E conflita diretamente com o Marco Civil da Internet, que está para ser aprovado no congresso.
**Norma contrária à finalidade da lei exposta pelo autor na Justificativa do PL, a qual, no terceiro parágrafo, explicita a necessidade de se "promover o acesso pleno, universal e gratuito de toda população à Rede Mundial de Computadores". Censurar conteúdo parece incompatível com a necessidade da plenitude e universalidade do acesso. 
*** Inconstitucionalidade: Restringir acesso a QUALQUER conteúdo infringe o artigo 220 da Constituição. Entretando, a CCj entende de modo diverso, conforme expos em seu aprecer.

§ 4º - A título de manutenção do sistema operacional, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem aviso-prévio, o fornecimento do sinal de lnternet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços. -> "manutenção do sistema operacional" ... fica claro que quem escreveu não tem a menor ideia do que está falando. Ou, "manutenção do sistema operacional" pode ser uma puta desculpa genérica pra qualquer queda no sinal. Considerando que os caras pretendem monitorar o tráfego sob a justificativa de 'restringir acesso a pornografia', esta norma pode muito não ser um mero erro de percurso.. Concordo, não acho que seja um "erro de percurso", mas foi escrito de uma maneira que fica clara a ignorância (Falta de conhecimento) de quem escreveu.

§ 5º A Prefeitura não está obrigada a fornecer o sinal de internet em região do Município que esteja impossibilitada de recebê-lo por questões de ordem técnica ou estrutural, podendo a implantação do sistema e a cessão de sinal de internet se dar de forma gradual. -> O PL não define a forma como o serviço chegaria às residências, então fica estranho essa "restrição". Será por Rádio? Será pelo sistema telefônico? Será por cabo das prestadoras de serviço de televisão? A prefeitura vai instalar uma infraestrutura nova (e do zero) para isso? ...o que significa impossível... onde não passa cabo? qual q infraestrutura prevista para viabilização deste projeto?
Tem cara de não ter o menor estudo de viabilidade...

Art. 2º Fará jus à recepção do sinal de lnternet o cidadão que, cumulativamente: 

I - requerer, em documento próprio, ao chefe do Poder Executivo, informando endereço de recepção do sinal e dados pessoais. -> Requerer ao chefe do poder executivo?? O Prefeito vai avaliar cada um dos pedidos de internet?

II - não possuir qualquer débito junto ao Município, em nome do proprietário do imóvel receptor do sinal, perante a fazenda Pública do Município.

III - se o usuário for Comerciante, Empresário, Autônomo ou Profissional Liberal, este também deverá estar quite com todos os Tributos e Taxas de sua respectiva atividade com a Prefeitura Municipal.

IV - o usuário deverá obter, junto à prefeitura, laudo de vistoria atestando boa conservação de quintais e terrenos de vossa responsabilidade. -> O que isso tem a ver com internet? Alguém já viu um desses laudos? Nunca vi....
Desconfio que esse seja o real motivo deste PL hein? [rsrsrs] todo esse papo mole é só p/ as pessoas conservarem quintais e terrenos em troca de promessa vazia de internet inexistente

V - providenciar as suas expensas, antena, decodificador, e demais equipamentos necessários para a recepção do sinal. -> Então quer dizer que nesse programa de "inclusão" quem vai custear as coisas é o residente? O que ele vai ter que comprar? de quem ele vai comprar? quem vai especificar os padrões?

VI - exibir cópia autenticada de Contrato de Locação que mantenha com o proprietário do imóvel locado para averiguação da existência ou não de cláusula pertinente ao pagamento de Imposto Urbano (IPTU).

§ 1º O Poder Público não se responsabilizará por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal de lnternet fornecido. -> Uso irregular? Quem escreveu não tem a menor ideia da matéria... uso irregular da internet é bizarro.

§ 2º O débito a que faz alusão o Inciso III do artigo 2º refere-se tanto ao imóvel receptor do sinal quanto aos demais porventura existentes em nome do mesmo proprietário.

Art. 3º O cidadão beneficiário do sinal de Internet, conferido nos termos da presente Lei, deverá firmar junto à Prefeitura do Município, termo de responsabilidade atestando ciência e concordância em não acessar sítios restritos nos termos do parágrafo 3º do art. 1º, sob pena de interrupção imediata do sinal. -> A página inicial do "globo.com" é considerada pornográfica? Pesquisas acadêmicas sobre questões sexuais são pornografia? Quem define e como se define o que é e o que não é? E como o 'Município' vai saber o que e quando estou acessando, vai me monitorar?
É preciso fazer um ENORME, AMPLO e POLITIZADO debate sobre neutralidade da rede e avançarmos com a porcaria do Marco Civil da Internet, senõa essa bobagens vão pipocar td hora e ser um remendo de retalhos Brasil afora.
Quero aqui só reforçar que em hipotese alguma a gestão da internet pública municipal poderá ser regida somente pelo executivo.  Para tal é preciso adotar a criação de conselho e fundo minicipais para gestão participativa (formato multistakeholder, assim como o CGI e IGF) e sustentabilidade da iniciativa, que tem sua base na cidade digital.

§ 1º O sinal interrompido nos termos do caput do art. 3º somente poderá ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias e a assinatura de novo termo de responsabilidade.

§ 2º No caso de reincidência, o usuário será excluído sumariamente do quadro de usuários da lnternet Pública.

§ 3º A título de aferição do conteúdo dos sítios visitados pelos usuários, o poder executivo providenciará, periodicamente, relatórios de acesso comprobatórios. -> "aferição do conteúdo dos sítios visitados pelos usuários"? Isso significa dizer que haverá monitoramento do conteúdo e aí a privacidade já era.

§ 4º Na hipótese do usuário, ou do proprietário do imóvel titular da recepção do sinal, incorrer em débitos para com a fazenda Pública Municipal, após iniciado o serviço, terá o acesso ao sinal bloqueado até regularização ou quitação da divida.

§ 5º O sinal e o acesso da pessoa beneficiária poderão ser interrompidos se constatado seu uso irregular ou prejudicial ao serviço prestado ou infringidas as obrigações dos usuários previstas nesta lei. COMO SE DARÀ ESSA CONSTATAÇÃO??? E o que é uso irregular - não há arcabouço legislativo que dê conta dessa definição atualmente.

§ 6º O Município não garante a disponibilidade e continuidade do funcionamento dos serviços ou do conteúdo disponibilizado na lnternet e não se responsabilizará: -> Fornecimento de internet tem que ter níveis mínimos de qualidade garantidos.
(como qualquer serviço público deveria ter...)

a) Por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso do sinal de internet fornecido;

b) Por perda de mensagens e/ou seu conteúdo e de “download” que esteja sendo capturado; -> Como assim capturado? acho que ele quis dizer 'e de arquivos que estejam sendo baixados para sua máquina', ou coisa que o valha. é péssima a redação.
[péssima é um elogio]

c) Por prejuízos e danos de qualquer natureza que possam decorrer da interrupção ou suspensão do funcionamento dos serviços, de conteúdo da internet, ou ainda da utilização pelo usuário de qualquer programa ou conteúdo disponível na internet.

d) Pela exatidão, confiabilidade, utilidade, permanência, qualidade, clareza, propriedade ou validade de qualquer conteúdo disponível na lnternet.

Art. 4º Obriga-se o Município a:

I -Respeitar a privacidade das pessoas * beneficiárias do sinal de internet, não divulgando as informações relativas à utilização do acesso, salvo se decorrente de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei **;
* Não monitorar o acesso dos usuários seria uma boa restrição ao Município para garantir-se o respeito à privacidade dos usuários
** Existe previsão legal que obrigue o Município a divulgar informações sigilosas relativas à correspondência (comunicação privada) dos usuários?

II - Resguardar a privacidade das pessoas beneficiárias do sinal de internet, não transmitindo a terceiros seus dados pessoais, salvo se decorrente de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei*;
* norma que pode dar brecha à ilegalidades: Desconheco norma que obrigue qualquer orgão publico a divulgar de ofício, sem a necessidade de requerimento judicial, dados pessoais que estejam sob sua guarda. entendo pela supressão de "ou de obrigação prevista em lei". 
Na realidade esse trecho dá brecha para que o poder público utilize "internamente" os "dados pessoais" dos usuários (e o que é que são esses dados).
Poizé. Falta a definição de 'dados pessoais'... e falta definir exatamente quem terá competência para acessar, manipular e garantir o sigilo destes dados.

Art. 5º Os usuários beneficiários do sinal de internet cedido pelo Município se obrigam a:

I - Fornecer informações verdadeiras e a manter seus dados cadastrais devidamente atualizados e completos, comunicando a prefeitura sempre que houver qualquer alteração;

II - Não permitir o compartilhamento de senha e/ou acesso a terceiros, responsabilizando-se integralmente pelas ações e omissões praticadas por tais terceiros por meio da internet, devendo responder inclusive pelas conseqüências que estas ações ou omissões de terceiros ou sua própria vierem a gerar na esfera civil e criminal e administrativa;

III - Arcar inteira e exclusivamente pelos equipamentos e pelos custos, se houver, relacionados à instalação, conexão e utilização do meio físico de comunicação e/ou de telecomunicação necessários à prestação do serviço; -> Oras, não é um processo para a prefeitura oferecer internet? Mas o usuário vai ter que pagar tudo?
Net vai sair mais em conta que esse "serviço público" e, mesmo com qualidade ruim, será de melhor qualidade...

IV - Observar o “Termo de Uso do Serviço” previsto no Termo de Adesão e abaixo enumerado:

a) O Usuário se obriga a utilizar todo o conteúdo do site do lnternet Gratuita de forma lícita, sendo vedada à a reprodução, distribuição, transformação, comercialização ou modificação do conteúdo, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;
...suprimir esta cláusula, ou reescreve-la...
* Com esta cláusula, prevê-se a violação deste Termo em casos de compartilhamento de um conteúdo (qualquer bit de informação) com qualquer pessoa, conteúdo este que, diga-se, é público. 
** Se a cláusula restringe a reprodução do conteúdo do site, isto significa que não é permitido acessar o site, pois para tanto é necessário reproduzir o conteúdo do site na máquina do usuário. Certo que não é a intenção dos legisladores, mas é esta vedação que traz este texto normativo.

b) É vedado ao Usuário manipular, alterar, deturpar ou suprimir os dados identificadores dos direitos autorais da Prefeitura;
* já que a identificação dos direitos autorais da prefeitura é preocupação do legislador, deve tambem o ser a exigência legal para que a todo conteúdo informativo da prefeitura seja atribuída uma licença livre, sem restrições de acesso, distribuição, modificação, reutilização, etc.
Direitos autorais da prefeitura? O que isso represente e significa? Não faz o menor sentido
Também não entendi muito bem, mas parece que se preocupam em proteger a integridade dos 'dados identificadores dos direitos autorais da prefeitura', querem certificar-se de que a licença de direito autoral atribuída ao site e seu conteúdo esteja sempre lá. Então, se isso é preocupação, tem que ser tbm a obrigação de licenciar livremente. 
Concordo!

c) É vedado ao Usuário transmitir ou divulgar ameaças, pornografia infantil, material racista ou qualquer outro que viole a legislação em vigor no país;

d) É vedado ao Usuário enviar pluralidade de mensagens para um mesmo endereço eletrônico, conhecido como “spam” (bombardeio de mensagens eletrônicas) com conteúdo de qualquer natureza; -> Difícil de classificar ....muito, a falta de definição de pluralidade que é dureza. Sabe como se poderia definir o spam? tipo mais de xxxx solicitações/mensagens para um mesmo entereço no espaço de tempo y (?) Seria uma possibilidade, mas não sei se tem uma definição clara. Mesmo porque uma definição dessa poderia abrir brecha de punição para um casal que troca muitos emails num mesmo dia, ou, pior, como está escrito "mensagem", qualquer chat de facebook vira "spam"....

e) É vedado ao Usuário disponibilizar ou transmitir mensagens que transmitam vírus ou outro código, arquivo ou objeto que possam causar danos de qualquer natureza ao serviço utilizado e/ou às pessoas que dele se utilizam; -> Abre brecha para punir usuários que possuem computadores infectados por diversos malwares que se "autoreproduzem" e "autoretransmitem" sem que o usuário tenha conhecimento. E ai, como comprovar a intenção da ação...? só avaliando o conteúdo, imagino eu. Aí incorremos na violação de privacidade novamente.

f) É vedado ao Usuário forjar endereços de máquinas, de rede ou de correio eletrônico, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar identidade ou autoria; -> Usar um proxy não pode ser proibido por definição e ser assumido como crime por si só, por exemplo. Ou VPN, para garantir sua privacidade já que o Município quer, por força de lei, vigiar as navegação para restringir conteúdo. Verdade. Concordo.

g) É vedado ao Usuário destruir ou corromper dados e informações de outros usuários;
Então se alguém pedir para eu apagar algo e eu o fizer sou um criminoso? (rs)

h) É vedada a violação da privacidade de outros usuários; Em que consiste a violação de privacidade? ;) (Lei de proteção de dados pessoais?) 


i) É vedado ao Usuário distribuir, via correio eletrônico, grupos de discussão, fóruns e formas similares de comunicação mensagens não solicitadas do tipo “corrente” e mensagens em massa, comerciais ou não; O_o Sem palavras..... Mensagem a uma lista de e-mails é encaminhada a uma (relativa) massa. Não pode participar de listas? :'(... E normalmente as pessoas mandam mensagem pra mim sem que eu solicite, e eu também não espero que solicitem para me comunicar com elas... o que vou fazer agora?!?!
E quem gere mailing lists de notícias?
Quem escreveu isso não tem a menor ideia das prátivcas, do trabalho, dos desdobramentos da comunicação no mundo virtual.

j) É vedado ao Usuário transmitir tipos ou quantidades de dados que causem falhas em serviços ou equipamentos na rede do lnternet Gratuita ou de qualquer outro provedor; Qualquer foto em raw pode travar um computador (muito) lerdo. 
Principalmente se considerar essa rede de 128kbps....
Chamar de Internet Gratuita é piada.

l) É vedado ao Usuário enviar ou divulgar mensagens de conteúdos falsos ou exagerados que possam induzir a erros o seu receptor;
Sem brincadeiras de primeiro de abril hein galera.... 
De novo, para avaliar isso é necessário violar privacidade, além disso, acessando o conteúdo o jualgamento do que é ou não falso é extremamente subjetivo. Pq não fazem uma lei assim p/ Globo?

m) É vedado ao Usuário enviar ou divulgar mensagens que infrinjam normas sobre o segredo das comunicações.
"O Segredo das Comunicações" .... O_o
O que é o "Segredo das Comunicações"? Último best seller de auto-ajuda?

n) É vedado ao Usuário utilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3.
".. ao Usuário utilizar o terminal de computador a ele conectado" ... pô, macabra a visão de um computador conectado ao usuário... back to matrix...
Brincadeira à parte, não faz sentido esse item, a comunicação na internet é bidirecional, todos recebemos e enviamos dados via http, ftp, smtp, pop3, imap, xmpp, etc.
Essa norma nega a possibilidade de usufruir da rede na realidade p2p, usar a internet tal como concebida hoje em dia.
Se fosse só esse o ponto de discordância, eu chamava esse cara p/ um debate - mas depois de tanta asneira, isso é só mais uma...
Se não pudermos ser criadores e difusores de informação, pra que ter uma internet publica? Acho que vale a pena batermos na tecla de que a prefeitura não pode ser a atividade fim, ou seja, virar um provedor de internet simplesmente.  Ela deve induzir e fomentar a politica publica, construindo-a junto com a sociedade e não para a sociedade.  Neste ponto de vista vale frisar que a melhor alternativa é que a prefeitura induza e fomente provedores comunitários, estabelecendo um fundo municipal que permita conveniar tantos provedores comunitários quanto necessários para executar uma internet cidadã, com isso, este PL precisaria ser radicalmente modificado ou talvez extinto, visto que a atividade fim não seria mais a prefeitura a executar.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar contratos, parceria e demais termos aditivos para execução da presente Lei.
Art.8º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Adicionar norma que obrigue que todo e qualquer software necessário à implementação do sistema tenha o código fonte aberto e disponível à colaboração, como forma de:
I - garantir-se a transparência do sistema (publico) necessaŕio ao funcionamento deste serviço;
II - Economizar verbas publicas: ao inves de gastar milhoes com softwares proprietários, investir (muito menos) em pessoas para desenvolver um sistema proprio;
III - garantir-se meior eficária no desenvolvimento deste sistema, considerando que a disponibilidade dos códigos na rede permite a rápida identificação e correção de falhas nos códigos por usuários interessados em colaborar.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”